Lei nº 1.090, de 17 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1090

2024

17 de Junho de 2024

FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.061, de 14 de dezembro de 2023
FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

      Art. 1º. 
      A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de 2028, será fixada nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica fixado em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) a remuneração mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsídio.
          § 1º 
          Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a remuneração mensal pago em parcela única, a título de subsídio, ao presidente da Câmara Municipal.
            § 2º 
            O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição.
              Art. 3º. 
              A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios:
                I – 
                Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município;
                  II – 
                  Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual;
                    III – 
                    Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
                      Art. 4º. 
                      Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revoga-se a Lei nº 1.061, de 14 de dezembro de 2023 e disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

                             

                             

                            MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI

                            Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB 

                             

                            Autoria: Mesa Diretora