Lei nº 1.090, de 17 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.061, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de
2028, será fixada nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Fica fixado em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) a remuneração mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsídio.
§ 1º
Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a remuneração mensal pago em parcela única, a título de subsídio, ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsídio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição.
Art. 3º.
A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios:
I –
Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município;
II –
Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual;
III –
Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revoga-se a Lei nº 1.061, de 14 de dezembro de 2023 e disposições em contrário.