Lei nº 1.096, de 11 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1096

2024

11 de Novembro de 2024

Altera a Lei Municipal nº 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do Regime de Previdência Complementar).

a A

Altera a Lei Municipal n° 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do Regime de Previdência Complementar). 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, em exercício, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: 

      Art. 1º. 

      Fica alterado a Lei Municipal n° 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do Regime de Previdência Complementar), que passa a ter a seguinte redação: 

        Art. 3º.  

        O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

        I  –  publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convénio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
        II  –  Início de vigência convencionada no convénio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.”
        "Art. 7º. 
        ..............................................................................................................................................................................................................
          § 3º   Observadas as condições previstas no § 1o deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento).
          § 4º  

          Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

          § 5º  

          Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convénio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de Benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.”

          Art. 9º.  

          Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores do Município de Bananeiras.”

          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 11 de novembro de 2024; 136° da Proclamação da República.

             

            DOUGLAS ANDRADE DA COSTA

            Prefeito do Município de Bananeiras/PB, em exercício

             

             

            Autoria: Poder Executivo