Lei nº 1.114, de 10 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1114

2025

10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBT+ de Bananeiras-PB (CMDLGBT+) e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa de direitos LGBT+ de Bananeiras-PB (CMDLGBT+) e dá outras providências. 

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      Da Definição, dos Objetivos e das Competências 

        Art. 1º. 

        Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBT+ de Bananeiras-PB (CMDLGBT+), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil. 

          § 1º 

          O CMDLGBT terá como objetivos: 

            I – 

            participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, intersexo e toda sorte de orientação sexual e/ou identidade de gênero; 

              II – 

              fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. 

                § 2º 

                Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBT integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe assegurada autonomia política. 

                  Art. 2º. 

                  Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBT+ do Município de Bananeiras-PB (CMDLGBT+): 

                    I – 

                    propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBT+ municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania; 

                      II – 

                      auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBT+, visando à defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos; 

                        III – 

                        estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBT+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBT+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; 

                          IV – 

                          promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBT+ de Bananeiras-PB; 

                            V – 

                            propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBT+, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório; 

                              VI – 

                              propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBT +; 

                                VII – 

                                oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBT+, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos; 

                                  VIII – 

                                  promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDLGBT, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT+; 

                                    IX – 

                                    criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBT+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades; 

                                      X – 

                                      receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBT+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante; 

                                        XI – 

                                        sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBT +; 

                                          XII – 

                                          definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBT+; 

                                            XIII – 

                                            propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBT +; 

                                              XIV – 

                                              propor medidas que assegurem os direitos da população LGBT+ ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBT+, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; 

                                                XV – 

                                                avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBT, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBT+; 

                                                  XVI – 

                                                  convocar a Conferência Municipal da População LGBT+, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBT+; 

                                                    XVII – 

                                                    criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a população LGBT+; 

                                                      XVIII – 

                                                      inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBT+. 

                                                        CAPÍTULO II

                                                        Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho. 

                                                          Art. 3º. 

                                                          O CMDLGBT+ será composto paritariamente por 3 (três) representantes entidades governamentais e 3 (três) entidades da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes. 

                                                            § 1º 

                                                            as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. 

                                                              § 2º 

                                                              Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDLGBT+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida no caput. 

                                                                Art. 4º. 

                                                                Os membros do CMDLGBT+ representantes dos órgãosgovernamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e oriundos: 

                                                                  I – 

                                                                  da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- da Secretaria Municipal de Educação; 

                                                                    II – 

                                                                    da Secretaria Municipal da Saúde. 

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação. 

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBT+ serão compostos por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBT+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros). 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT+ por parte de entidades da sociedade civil: 

                                                                            I – 

                                                                            estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e 

                                                                              II – 

                                                                              comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGB+ ou na realização de pesquisas nessa área. 

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Bananeiras. 

                                                                                  § 1º 

                                                                                  O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberta a todos os interessados. 

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais dois. 

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. 

                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                        Da Estrutura e Funcionamento 

                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          O CMDLGBT+ terá a seguinte estrutura: 

                                                                                            I – 

                                                                                            Plenária Geral; 

                                                                                              II – 

                                                                                              Diretoria Executiva; 

                                                                                                III – 

                                                                                                Comissões Temáticas. 

                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                  A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBT+, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade. 

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. 

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: 

                                                                                                        I – 

                                                                                                        zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBT+, previstos nesta lei; 

                                                                                                          II – 

                                                                                                          identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBT+; 

                                                                                                            III – 

                                                                                                            discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBT+; 

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora eComissões Setoriais; e criar Comissões Temáticas. 

                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, VicePresidência e 1ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. 

                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                  Compete à Diretoria Executiva: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    dirigir a Plenária Geral; 

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      coordenar audiências públicas; 

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e 

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno. 

                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                            As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBT+, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. 

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              As comissões temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. 

                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                O funcionamento do CMDLGBT+ será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: 

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  todas as reuniões do CMDLGBT+ serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; 

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    as decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação; 

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão. 

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT+ deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. 

                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                            A função de Conselheiro (a) CMDLGBT+ não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. 

                                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBT+. 

                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI

                                                                                                                                                  Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB