Lei nº 1.129, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1129

2025

10 de Setembro de 2025

TORNA O NÚCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLESCENTES EM POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

Torna o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes em Política Pública permanente e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Torna o Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) em política pública permanente no Município de Bananeiras.

        Art. 2º. 

        O Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) deve apoiar os adolescentes no desenvolvimento de competências, contribuir para fortalecer sua capacidade de incidir nas políticas e promover o engajamento no conjunto de Ações Estratégicas.

          Art. 3º. 

          Compete ao Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA):

            I – 

            Garantir a participação, mobilização e o empenho dos adolescentes para a transformação de suas realidades, contribuindo para o enfrentamento das
            vulnerabilidades e para a superação das desigualdades e violações que afetam as suas vidas sendo a participação também um caminho privilegiado para envolver os adolescentes no debate sobre políticas públicas que vão ajudar a fazer valer os seus direitos;

              II – 

              Garantir a realização do direito à participação cidadã de adolescentes, que é, a um só tempo, um direito e um instrumento para conhecer e reivindicar outros direitos, enfrentar vulnerabilidades e superar desigualdades que afetam suas vidas;

                III – 

                Compreender a perspectiva de adolescentes sobre o tema do desafio em questão, e levá-la à gestão municipal para que a considerem em suas decisões;

                  IV – 

                  Ampliar os conhecimentos de adolescentes sobre o tema;

                    V – 

                    Descobrir talentos, fomentar habilidades e atitudes que contribuem para o desenvolvimento integral de adolescentes;

                      VI – 

                      Apoiar adolescentes em seu processo de desenvolvimento integral, e garantir que participem da melhoria as condições de vida em seu município;

                        VII – 

                        Fomentar juntamente com o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), as discussões e elaboração de propostas a serem apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

                          VIII – 

                          Participar da organização das conferências municipais e dos direitos da criança e do adolescente.

                            Art. 4º. 

                            Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 3°, o Poder Executivo Municipal, pelo seu órgão competente editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

                              Art. 5º. 

                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


                                MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
                                Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB