Lei nº 1.130, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1130

2025

10 de Setembro de 2025

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB, A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO” E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Institui, no calendário oficial do município de Bananeiras-PB, a “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito” e determina outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Bananeiras-PB, a “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, a ser realizada anualmente, no mês de novembro, com duração de até 3 (três) dias úteis.

        Art. 2º. 

        A Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:

          I – 

          promover a reflexo sobre a realidade do trânsito no nosso Município, Estado e País, na zona urbana e zona rural;

            II – 

            promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas a educação no trânsito nas escolas;

              III – 

              melhorar as condições do trânsito em Bananeiras, através da educação e conscientização da população;

                IV – 

                permitir a ação intersetorial, envolvendo as secretarias municipais, além do envolvimento da sociedade e organizações governamentais;

                  V – 

                  promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades voltadas a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;

                    VI – 

                    conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;

                      VII – 

                      promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;

                        VIII – 

                        orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;

                          IX – 

                          conscientizar os estudantes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;

                            X – 

                            estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito;

                              XI – 

                              debater a segurança com a sociedade local e o respeito a vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares.

                                Art. 3º. 

                                O Poder Executivo Municipal deverá constituir, anualmente, através de Decreto, a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:

                                  I – 

                                  Secretaria Municipal de Educação;

                                    II – 

                                    Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

                                      III – 

                                      Secretaria Municipal de Infraestrutura;

                                        IV – 

                                        Secretaria Municipal de Saúde;

                                          V – 

                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

                                            VI – 

                                            Secretaria Municipal Meio Ambiente e Aquicultura;

                                              VII – 

                                              Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

                                                Art. 4º. 

                                                Para viabilizar a infraestrutura necessária a realização dos eventos da “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, o Poder Executivopoderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e promover ação intersetorial envolvendo todas as Secretarias Municipais visando a ampliação do impacto e efetividade das atividades propostas.

                                                  Art. 5º. 

                                                  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                                                    Art. 6º. 

                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


                                                        MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
                                                        Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB