Lei nº 1.133, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1133

2025

2 de Dezembro de 2025

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de BANANEIRAS, para exercício Econômico- Financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 161.450.550,00 (Cento e Sessenta e Um Milhões, Quatrocentos e Cinquenta Mil e Quinhentos e Cinquenta Reais), e fixa a Despesa em igual valor.

        Art. 2º. 

        A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

              Art. 3º. 

              A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

                        Art. 4º. 

                        A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 550.000,00 (Quinhentos e Cinquenta Mil Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.

                          Art. 5º. 

                          O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.

                            Art. 6º. 

                            A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.

                              Parágrafo único  

                              Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8º da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

                                Art. 7º. 

                                Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

                                  I – 

                                  Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

                                  Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades
                                  caracterizadas no Artigo 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.

                                    § 1º 

                                    O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.

                                      II – 

                                      Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa para o Exercício de 2026, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.

                                        Art. 8º. 

                                        As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.

                                          Art. 9º. 

                                          Esta Lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 02 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


                                            MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
                                            Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB