Lei nº 1.134, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1134

2025

2 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

a A

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

        Art. 1º. 

        Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

          Parágrafo único  

          Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

            I – 

            Anexo I – Despesas por Função;

              II – 

              Anexo II – Despesas por Subfunção;

                III – 

                Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;

                  IV – 

                  Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;

                    V – 

                    Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;

                      VI – 

                      Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;

                        VII – 

                        Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;

                          VIII – 

                          Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;

                            IX – 

                            Totais por Eixos Estratégicos;

                              X – 

                              Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;

                                XI – 

                                Totais por Tipo de Programa;

                                  XII – 

                                  Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão

                                    XII A – 

                                    Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos

                                      XIII – 

                                      Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – Q.D.R

                                        Art. 2º. 

                                        O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

                                          Art. 3º. 

                                          Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

                                            Art. 4º. 

                                            Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                              I – 

                                              Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

                                                a) 

                                                Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                                  b) 

                                                  Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

                                                    c) 

                                                    Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.

                                                      II – 

                                                      Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

                                                        a) 

                                                        Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                          b) 

                                                          Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                            c) 

                                                            Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                                              CAPÍTULO II

                                                              DA GESTÃO DO PLANO

                                                                Seção I

                                                                Aspectos Gerais

                                                                  Art. 5º. 

                                                                  A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.

                                                                    Seção II

                                                                    Das Revisões e Alterações do Plano

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

                                                                        § 1º 

                                                                        Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2027, 2028 e 2029.

                                                                          § 2º 

                                                                          Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

                                                                            I – 

                                                                            inclusão de programa:

                                                                              II – 

                                                                              alteração ou exclusão de programa:

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                O Poder Executivo fica autorizado a:

                                                                                  I – 

                                                                                  alterar o órgão responsável por programas e ações;

                                                                                    II – 

                                                                                    alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

                                                                                      III – 

                                                                                      incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;

                                                                                        IV – 

                                                                                        adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
                                                                                        orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

                                                                                          Seção III

                                                                                          Da Participação Social

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                    A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade
                                                                                                    com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                        O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações
                                                                                                        ocorridas:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal.

                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 02
                                                                                                                de dezembro de 2025; 204º da
                                                                                                                Independência e 137º da República.


                                                                                                                MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
                                                                                                                Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB