Lei nº 1.134, de 02 de dezembro de 2025
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas por Função;
Anexo II – Despesas por Subfunção;
Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;
Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;
Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;
Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;
Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;
Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;
Totais por Eixos Estratégicos;
Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;
Totais por Tipo de Programa;
Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão
Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos
Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – Q.D.R
O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.
Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2027, 2028 e 2029.
O Poder Executivo fica autorizado a:
alterar o órgão responsável por programas e ações;
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade
com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações
ocorridas:
texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, revogadas as disposições em contrário.