Lei nº 1.137, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1137

2025

17 de Dezembro de 2025

Institui o Programa Educador Social Voluntário – PMSEV, no âmbito do Município de Bananeiras/PB, e dá outras providências.

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Institui o Programa Educador Social Voluntário - PMSEV, no âmbito do Município de Bananeiras/PB, e dá outras providências.

    FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 010, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, E QUE CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, E EU, JOSÉ MARCELO BEZERRA DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Educador Social Voluntário – PESV, destinado a fortalecer ações de apoio às unidades escolares mediante participação de voluntários no exercício de atividades de cuidador, monitor, auxiliar e/ou alfabetizador na Rede Municipal de Ensino.

        Parágrafo único  

        O Volutariado poderá, ainda, apoiar as ações do Programa Primeira Infância e demais iniciativas educacionais do Município.

          Art. 2º. 

          O serviço voluntário de que trata esta Medida Provisória não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário, nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.

            Art. 3º. 

            O exercício das atividades voluntárias será formalizado mediante Termo de Adesão celebrado entre o Município de Bananeiras, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e o voluntário, contendo:

              I – 

               descrição das atividades;

                II – 

                responsabilidades de ambas as partes;

                  III – 

                  prazo de participação;

                    IV – 

                    previsão de ressarcimento de despesas, quando houver;

                      V – 

                      condições de desligamento.

                        Art. 4º. 

                        Os critérios de seleção, as atribuições, o acompanhamento eo controle das atividades dos educadores sociais voluntários serão definidos em regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.

                          Art. 5º. 

                          que atuarem como cuidador, monitor, auxiliar e/ou alfabetizador na Rede Municipal de Ensino farão jus a bolsa-auxílio, de natureza exclusivamente indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas necessárias ao desempenho das atividades, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.

                            § 1º 

                            A carga horária dos educadores sociais voluntários será de 20 (vinte) horas semanais, preferencialmente cumpridas em um único turno.

                              § 2º 

                              O valor total de ressarcimento a ser percebido mensalmente poderá alcançar até o limite de duas vezes o valor previsto no caput, conforme regulamentação.

                                § 3º 

                                Poderá ser acrescido auxílio mensal específico, definido em regulamento, destinado ao ressarcimento de despesas com transporte e/ou alimentação.

                                  Art. 6º. 

                                  As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Bananeiras, em 17 de dezembro de 2025.

                                       

                                       

                                       

                                      José Marcelo Bezerra da Silva

                                      Presidente