Lei nº 1.144, de 11 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1144

2026

11 de Fevereiro de 2026

Institui o Adicional de Insalubridade devido aos Agentes de Limpeza Pública do Município de Bananeiras e confere outras providências.

a A

Institui o Adicional de Insalubridade devido aos Agentes de Limpeza Pública do Município de Bananeiras e confere outras providências.

    FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA N° 06, DE 26 DE JANEIRO DE 2026, E QUE CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, E EU, JOSE MARCELO BEZERRA DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Bananeiras, o Adicional de Insalubridade devido aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente de Limpeza Pública, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos a saúde, inerente ao exercicio das atribuições finalísticas do cargo.

          Art. 2º. 

          Para fins do disposto nesta Lei, os Agentes de Limpeza Pública ficam classificados em grupos funcionais, conforme definição constante do Anexo I, que integra este diploma legal.

            Art. 3º. 

            O Adicional de Insalubridade será concedido com observância ao grau de risco e insalubridade inerente as atividades desempenhadas pelo servidor, o qual deverá ser aferido mediante laudo técnico específico emitido por profissional ou órgão competente em Segurança e Saúde no Trabalho, em consonância com a legislação pertinente.

              Art. 4º. 

              O Adicional de Insalubridade será calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sendo vedada a incidência sobre
              gratificações, adicionais, vantagens pessoais, indenizações ou quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória.

                CAPÍTULO II

                DO CÁLCULO E DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO

                  Art. 5º. 

                  A implementação e o pagamento do Adicional de Insalubridade ocorrerão de forma escalonada, em observância aos seguintes percentuais máximos anuais, conforme a classificação em grupos funcionais:

                    I – 

                    Grupo | — Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos Sólidos:

                    AnoPercentual 
                    202625%
                    202730%
                    202840%
                      II – 

                      Grupo II — Equipamentos Urbanos de Grande Incidência:

                      Ano Percentual 
                      202620%
                      202725%
                      202835%
                        Art. 6º. 

                        Os percentuais estabelecidos no artigo 5° representam o teto do Adicional de Insalubridade a ser percebido pelo servidor de cada grupo, não se caracterizando como vantagem de natureza progressiva ou automática.

                          Parágrafo único  

                          Eventual alteração dos percentuais máximos fixados por esta Lei somente poderá ser efetivada mediante edição de lei específica, após rigorosa observância da disponibilidade orçamentária e do necessário equilibrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

                            Art. 7º. 

                            A percepção do Adicional de Insalubridade no percentual maximo de 40% (quarenta por cento) fica condicionada a comprovação de tempo minimo de efetivo exercicio na atividade insalubre, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, e a observancia dos critérios estabelecidos no artigo 9° desta lei para fins de incorporação em proventos de aposentadoria.

                              Art. 8º. 

                              O direito à percepção do Adicional de Insalubridade esta intrinsecamente vinculado ao pleno e efetivo exercício das atividades tipificadas como insalubres, sendo vedada sua concessão nos casos de desvio de função, readaptação, afastamentos nao considerados como de efetivo exercício em atividade insalubre, ou exercício eventual.

                                Parágrafo único  

                                O servidor enquadrado no Grupo II -  Equipamentos Urbanos de Grande Incidência poderá, excepcionalmente, perceber o Adicional de Insalubridade no percentual maximo de 40% (quarenta por cento), desde que comprovada a exposição a condições ambientais especificas ou agravadas, aferidas por meio de laudo pericial e mediante parecer técnico favoravel da Junta Médica Municipal ou do Departamento de Gestão de Pessoas.

                                  CAPÍTULO III

                                  DAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

                                    Art. 9º. 

                                    Para fins previdenciários e de cômputo do tempo de contribuição, somente será considerado o período em que o servidor houver exercido, de forma habitual, permanente e exclusiva, as atividades enquadradas como insalubres por esta Lei.

                                      § 1º 

                                      O Adicional de Insalubridade percebido pelo servidor que cumprir o tempo mínimo de efetivo exercício na atividade insalubre, nos termos do regulamento, será incorporado aos seus proventos de aposentadoria, observada a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

                                        § 2º 

                                        O exercício das atividades descritas nesta Lei poderá ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e da legislação municipal do Regime Próprio de Previdência Social.

                                          § 3º 

                                          O reconhecimento do tempo especial ou a concessão da aposentadoria respectiva não serão automáticos, ficando condicionados à comprovação técnica e documental e à análise e decisão do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, em estrita observância à legislação aplicável à época do requerimento.

                                            CAPÍTULO IV

                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                              Art. 10. 

                                              O Município deverá manter atualizados e válidos os documentos técnicos de Segurança e Saúde no Trabalho, notadamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para a precisa aferição dos níveis de insalubridade.

                                                Art. 11. 

                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso se mostre necessário.

                                                  Art. 12. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Bananeiras, em 11 de fevereiro de 2026.

                                                     

                                                    José Marcelo Bezerra da Silva  

                                                    Presidente