Lei nº 1.145, de 24 de fevereiro de 2026
Institui o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde – APS, regulamenta a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Bananeiras/PB, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, da Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025, e dá outras providências.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Bananeiras/PB, a utilização dos recursos do Componente de Qualidade do Novo Financiamento da Atenção Primária à Saúde – APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e demais normas federais correlatas.
Fica instituído o Prêmio por Desempenho do Componente de Qualidade da APS, de natureza variável, eventual e condicionada, devido aos profissionais das equipes da Atenção Primária à Saúde, calculado com base no desempenho institucional das equipes, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
O pagamento do Prêmio por Desempenho fica condicionado ao efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Governo Federal, não gerando direito adquirido nem obrigação permanente ao Município.
Os recursos do Componente de Qualidade da APS serão aplicados nas proporções definidas no Anexo I desta Lei.
O pagamento do Prêmio por Desempenho ocorrerá conforme os ciclos quadrimestrais de avaliação do Ministério da Saúde, sendo operacionalizado mensalmente, de acordo com os valores definidos no Anexo II desta Lei.
Terão direito ao Prêmio por Desempenho os profissionais vinculados às equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional (e-Multi), desde que em efetivo exercício no Município.
Para fins desta Lei, somente farão jus ao Prêmio por Desempenho os profissionais devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e lotados nas respectivas equipes.
Será exigido período mínimo de 4 (quatro) meses de efetivo exercício na equipe para percepção do Prêmio por Desempenho, considerado o ciclo avaliativo correspondente.
É vedado o pagamento do Prêmio por Desempenho aos profissionais vinculados aos Programas Mais Médicos, Médicos pelo Brasil, Programas de Residência, bem como a estagiários, nos termos das Leis Federais nº 12.871/2013 e nº 6.932/1981.
O valor do incentivo financeiro do Componente de Qualidade será repassado ao Município de Bananeiras/PB de forma individualizada por equipe, conforme classificação obtida, observados os valores constantes no Anexo III desta Lei.
O pagamento do incentivo de que trata este artigo será devido a partir do primeiro quadrimestre de 2026, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e da Portaria GM/MS nº 6.907/2025.
As metodologias e indicadores poderão ser atualizados pelo Ministério da Saúde, aplicando-se automaticamente ao Município.
Não fará jus ao Prêmio por Desempenho o profissional que, no respectivo quadrimestre:
possuir duas ou mais faltas injustificadas;
deixar de comparecer, sem justificativa, às atividades institucionais convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
estiver afastado do exercício por período superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as licenças constitucionalmente asseguradas, cujo pagamento será proporcional ao período efetivamente trabalhado;
sofrer penalidade disciplinar, nos termos do devido processo legal.
Os valores não pagos em razão das hipóteses deste artigo serão destinados à estruturação da Atenção Primária à Saúde.
O Prêmio por Desempenho será pago em folha, não se incorporando aos vencimentos, não servindo de base para quaisquer vantagens futuras e não possuindo natureza permanente, observadas as orientações dos órgãos de controle.
O valor do Prêmio por Desempenho deverá constar de forma destacada no contracheque do servidor.
O pagamento do Prêmio por Desempenho fica condicionado ao efetivo repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
O Prêmio por Desempenho possui natureza indenizatória e compensatória, não integrando a base de cálculo para fins previdenciários.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto ou Portaria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017), ESTABELECE VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB) e EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (e-Multi).
Equipe | Modalidade | Classificação no Componente de Qualidade | |||
|
| Ótimo | Bom | Suficiente | Regular |
eSF | 40h | R$ 8.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 2.000,00 |
eAP | 30h | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 |
eAP | 20h | R$ 3.000,00 | R$ 2.250,00 | R$ 1.500,00 | R$ 750,00 |
e-Multi | Ampliada | R$ 9.000,00 | R$ 6.750,00 | R$ 4.500,00 | R$ 2.250,00 |
e- Multi | Complementar | R$ 6.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 |
e- Multi | Estratégica | R$ 3.000,00 | R$ 2.250,00 | R$ 1.500,00 | R$ 750,00 |
eSB | I- Comum | R$ 2.449,00 | R$ 1.836,75 | R$ 1.224,50 | R$ 612,25 |
eSB | II- Comum | R$ 3.267,00 | R$ 2.450,25 | R$ 1.633,50 | R$ 816,75 |
eSB | I- Quil/Assent | R$ 3.673,50 | R$ 2.755,13 | R$ 1.836,75 | R$ 918,38 |
eSB | II- Quil/Assent | R$ 4.900,50 | R$ 3.675,38 | R$ 2.450,25 | R$ 1.225,13 |