Lei nº 1.154, de 25 de março de 2026
Fica revogado o inciso XXXII do art. 3º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022.
O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
As atividades de fiscalização e operação de trânsito serão realizadas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, providos em cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (NR)
Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022.
O art. 7º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do item 5 à alínea “ e” do seu inciso I, com a seguinte redação:
Gerência de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito.
Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022.
O inciso III do art. 19 da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 22 da Lei Municipal n° 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) farão jus à percepção de gratificação, por verba de representação (jeton), pela participação em sessões ordinárias, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de menor remuneração do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.