Lei nº 1.117, de 03 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1117

2025

3 de Julho de 2025

Dispõe sobre a autorização da Clínica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos de Bananeiras – PetBans a celebrar convênios e parcerias com outros municípios, o Estado, a União e entidades da sociedade civil, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização da Clínica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos de Bananeiras - PetBans a celebrar convênios e parcerias com outros municípios, o Estado, a União e entidades da sociedade civil, e dá outras providências. 

    FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025, E QUE CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, E EU, JOSÉ MARCELO BEZERRA DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a Clínica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos de Bananeiras — PetBans a firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com outros municípios, o Estado da Paraíba, a União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, associações de proteção animal e organizações não governamentais afins, visando à execução de ações voltadas ao controle populacional, saúde, bem-estar e proteção de cães e gatos. 

        Art. 2º. 

        Os convênios e parcerias firmados nos termos desta Lei poderão abranger, entre outros, os seguintes objetivos: 

          I – 

          realização de campanhas de castração, vacinação e identificação de cães e gatos; 

            II – 

            promoção de ações de educação ambiental e conscientização sobre a guarda responsável e bem-estar animal; 

              III – 

              resgate, tratamento e destinação de animais em situação de abandono ou maus-tratos; 

                IV – 

                apoio à pesquisa e desenvolvimento de políticas públicas voltadas a saúde animal; 

                  V – 

                  captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais para o financiamento das ações previstas nesta Lei. 

                    Art. 3º. 

                    Os instrumentos jurídicos firmados com base nesta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atender as normas vigentes sobre parcerias entre o Poder Público e entidades privadas. 

                      Parágrafo único  

                      Os convênios e acordos de cooperação firmados pela PetBans dependerão de prévia aprovação do órgão competente da Administração Pública Municipal, que estabelecerá as condições e os critérios para sua execução. 

                        Art. 4º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orcamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente. 

                          Art. 5º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            Bananeiras, em 03 de julho de 2025. 

                             

                            José Marcelo Bezerra da Silva 

                            Presidente