Lei nº 1.131, de 02 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1131

2025

2 de Outubro de 2025

Cria o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Bananeiras e dá outras providências.

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Cria o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Bananeiras e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito do município de Bananeiras, estado da Paraíba, o Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico.

        Art. 2º. 

        O Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico tem como objetivos promover e consolidar a educação, a cultura, o turismo e o desenvolvimento econômico como direitos sociais, guiados pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade de ações.

          Art. 3º. 

          A promoção e o fomento se darão por meio de:

            I – 

            programas, projetos e eventos educacionais, tecnológicos, culturais, turísticos e de desenvolvimento econômico nas diferentes modalidades voltados para crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoa com deficiência (PcD);

              II – 

              apoio a iniciativas que tenham por finalidade a valorização da educação, da cultura, do turismo e do desenvolvimento econômico;

                III – 

                utilização de equipamentos públicos e/ou privados do território municipal (escolas, unidades de saúde, autarquias, empresas);

                  IV – 

                  criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura existente no Município, incluindo escolas, ginásios, equipamentos de lazer, campos, praças, parques e jardins, garantindo a articulação entre entidades privadas e as três esferas de governo;

                    V – 

                    patrocínio a eventos e quaisquer iniciativas que potencializem a educação, cultura, turismo e o desenvolvimento econômico;

                      Art. 4º. 

                      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a financiar as ações de promoção definidas nesta Lei, de acordo com os valores solicitados e com os requerimentos aprovados mediante análise e parecer da Secretaria Municipal correlata.

                        Art. 5º. 

                        Para obtenção de financiamento do Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, as pessoas físicas ou jurídicas deverão satisfazer as seguintes condições:

                          I – 

                          apresentar requerimento à Secretaria Municipal correlata ao pedido, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de verificação do valor do financiamento;

                            II – 

                            apresentar documentos da pessoa física ou jurídica, acompanhados de certidão negativa de débitos municipais.

                              Art. 6º. 

                              A concessão de recursos do Programa Municipal de Fomento à Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico dar-se-á conforme disponibilidade financeira e após análise do parecer da Secretaria correlata, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                Art. 7º. 

                                As pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Bananeiras/PB em todas as peças de divulgação relativas ao projeto ou evento financiado.

                                  Art. 8º. 

                                  As pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de recursos repassados deverão prestar contas à Prefeitura Municipal de Bananeiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do projeto ou evento.

                                    § 1º 

                                    Ficam isentos da prestação de contas os beneficiários que receberem quantia inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

                                      § 2º 

                                      O Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos de prestação de contas.

                                        Art. 9º. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 02 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                           


                                          MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
                                          Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB