Lei nº 1.100, de 05 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1100

2024

5 de Dezembro de 2024

AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA REMANEJAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: 

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025 até o valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas até o montante de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.nte do PPA e LDO.
          Art. 3º. 
          O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos grupos de natureza de despesa.
            I – 
            “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
              II – 
              “32” – Juros e Encargos da Dívida;
                III – 
                “33” – Outros Despesas Correntes;
                  IV – 
                  “44” – Investimentos;
                    V – 
                    “46” – Amortização da Dívida.
                      Art. 4º. 
                      O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
                        I – 
                        no órgão a programas diferentes;
                          II – 
                          no programa a órgão diferentes;
                            III – 
                            a órgãos e programas diferentes.
                              Parágrafo único. 

                              O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.

                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 05 de dezembro de 2024; 136° da Proclamação da República.

                                   

                                   

                                   

                                  MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI

                                  Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB