Lei nº 1.093, de 14 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1093

2024

14 de Agosto de 2024

Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Bananeiras, do Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dá outras providências.

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Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Bananeiras, do Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS 

        Art. 1º. 
        Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
          Art. 2º. 
          A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
            § 1º 
            A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
              § 2º 
              É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
                Art. 3º. 
                A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único. 

                  A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

                    Art. 4º. 
                    A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
                      I – 
                      a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
                        II – 
                        a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                          III – 
                          a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
                              V – 
                              a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
                                VI – 
                                a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
                                  VII – 
                                  a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.
                                    Art. 5º. 
                                    A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos
                                      Art. 6º. 
                                      O Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
                                        CAPÍTULO II

                                        DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA

                                        ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

                                          Art. 7º. 

                                          A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população farse-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 

                                            Art. 8º. 
                                            O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
                                              Art. 9º. 
                                              São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
                                                I – 
                                                a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                  II – 
                                                  o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
                                                    III – 
                                                    a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
                                                      IV – 
                                                      os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                            Art. 10. 

                                                            O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 

                                                              Art. 11. 

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

                                                                 

                                                                 

                                                                MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI

                                                                Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB 

                                                                 

                                                                Autoria: Poder Executivo