Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2019 | Parecer favorável da comissão | 16/09/2019 (Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2019)
Tramitação
Data Tramitação
16/09/2019
Unidade Local
CCJR - Comissão de Constituição e Justiça
Unidade Destino
Plenário - Plenário
Data Encaminhamento
16/09/2019
Data Fim Prazo
17/09/2019
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
1ª e 2ª Votações em Regime de Urgência
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
PARECER:
Trata-se de propositura que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bananeiras e dá outras providências.
Conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12. 435 de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12. 435 de 6 de julho de 2011.
Evidencia o projeto que o Município de Bananeiras atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame se encontra em conformidade com as normas estabelecidas em nossa legislação pátria.
Isto posto, indubitavelmente inexiste qualquer óbice que impeça a livre tramitação do projeto na Casa Legislativa, e nos manifestamos favoráveis a legalidade, constitucionalidade, mérito e conveniência da propositura, inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta relatoria nada tem a opor à tramitação do presente projeto por esta Casa.
Trata-se de propositura que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Bananeiras e dá outras providências.
Conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12. 435 de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12. 435 de 6 de julho de 2011.
Evidencia o projeto que o Município de Bananeiras atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame se encontra em conformidade com as normas estabelecidas em nossa legislação pátria.
Isto posto, indubitavelmente inexiste qualquer óbice que impeça a livre tramitação do projeto na Casa Legislativa, e nos manifestamos favoráveis a legalidade, constitucionalidade, mérito e conveniência da propositura, inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta relatoria nada tem a opor à tramitação do presente projeto por esta Casa.