Lei nº 1.101, de 05 de dezembro de 2024
Dada por Lei-SL nº 1.109, de 17 de fevereiro de 2025
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de BANANEIRAS, para exercício Econômico-Financeiro de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 138.480.500,00 (Cento e Trinta e Oito Milhões, Quatrocentos e Oitenta Mil e Quinhentos Reais), e fixaa Despesa em igual valor.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
I - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | % | |
RECEITAS CORRENTES. | 122.426.231,00 | 88,40 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 11.500.276,00 | 8,30 |
CONTRIBUIÇÕES | 780.000,00 | 0,56 |
RECEITA PATRIMONIAL | 1.065.985,00 | 0,77 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 108.044.970,00 | 78,02 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 1.035.000,00 | 0,75 |
RECEITAS DE CAPITAL | 14.053.667,00 | 10,15 |
ALIENAÇÃO DE BENS | 100.000,00 | 0,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 3.953.667,00 | 10,08 |
Deduções | 9.227.340,00 | 6,66 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 9.227.340,00 | 6,66 |
Total: | 127.252.558,00 |
|
1-Intra-Orçamentário: | 0,00 | 0,00 |
2-Total Geral da Administração Direta: | 127.252.558,00 | 91,89 |
II - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | % | |
RECEITAS CORRENTES. | 3.791.000,00 | 2,74 |
CONTRIBUIÇÕES | 3.416.000,00 | 2,47 |
RECEITA PATRIMONIAL | 25.000,00 | 0,02 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 350.000,00 | 0,25 |
RECEITAS CORRENTES. | 7.440.442,00 | 5,37 |
CONTRIBUIÇÕES | 7.440.442,00 | 5,37 |
Deduções | 3.500,00 | 0,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 3.500,00 | 0,00 |
Total: | 11.227.942,00 |
|
3-Intra-Orçamentário: | 7.440.442,00 | 5,37 |
4-Total Geral da Administração Indireta: | 11.227.942,00 | 8,11 |
Total Geral da Receita (2+4): | 138.480.500,00 |
A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo om o seguinte desdobramento:
I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | % | |
DESPESAS CORRENTES | 105.019.997,00 | 75,84 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 57.427.069,00 | 41,47 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 1.500,00 | 0,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 47.591.428,00 | 34,37 |
DESPESAS DE CAPITAL | 21.752.561,00 | 15,71 |
INVESTIMENTOS | 17.915.061,00 | 12,94 |
INVERSÕES FINANCEIRAS | 4.500,00 | 0,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 3.833.000,00 | 2,77 |
Reserva de Contingência | 480.000,00 | 0,35 |
Reserva de Contingência | 480.000,00 | 0,35 |
Total: | 127.252.558,00 |
|
1-Intra-Orçamentário: | 7.440.442,00 | 5,37 |
2-Total Geral da Administração Direta: | 127.252.558,00 | 91,89 |
II - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | % | |
DESPESAS CORRENTES | 11.107.942,00 | 8,02 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 10.775.942,00 | 7,78 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 332.000,00 | 0,24 |
DESPESAS DE CAPITAL | 20.000,00 | 0,01 |
INVESTIMENTOS | 20.000,00 | 0,01 |
Reserva de Contingência | 100.000,00 | 0,07 |
Reserva de Contingência | 100.000,00 | 0,07 |
Total: | 11.227.942,00 |
|
3-Intra-Orçamentário: | 0,00 | 0,00 |
4-Total Geral da Administração Indireta: | 11.227.942,00 | 8,11 |
Total Geral da Despesa (2+4): | 138.480.500,00 |
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |||
I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
Código | Descrição | Valor | % |
01.000 | Gabinete do Prefeito | 1.015.000,00 | 0,73 |
01.010 | Câmara Municipal | 3.325.000,00 | 2,40 |
02.000 | Procuradoria Geral do Município | 1.357.500,00 | 0,98 |
02.010 | Secretaria de Receita, Transparência e transformação Digital | 1.134.500,00 | 0,82 |
02.020 | Secretaria da Mobilidade Urbana - SEMOB | 598.500,00 | 0,43 |
03.000 | Secretaria de Administração | 2.923.000,00 | 2,11 |
04.000 | Secretaria de Finanças | 6.857.100,00 | 4,95 |
05.000 | Secretaria de Meio Ambiente e Aquicultura | 208.800,00 | 0,15 |
06.000 | Secretaria de Educação | 48.461.507,00 | 35,00 |
07.000 | Secretaria Municipal de Saúde | 831.500,00 | 0,60 |
07.010 | Fundo Municipal de Saúde | 30.456.959,00 | 21,99 |
08.000 | Secretaria de Desenvolvimento Social | 589.600,00 | 0,43 |
08.010 | Fundo de Desenvolvimento Social | 2.581.820,00 | 1,86 |
09.000 | Secretaria de Infraestrutura | 19.432.911,00 | 14,03 |
10.000 | Secretaria de Desenvolvimento Rural e Pecuária | 2.819.861,00 | 2,04 |
1.000 | Secretaria da Cultura e Turismo | 3.502.500,00 | 2,53 |
12.000 | Secretaria de Juventude, Esportes e Eventos | 676.500,00 | 0,49 |
13.000 | Reserva de Contingência | 480.000,00 | 0,35 |
Total: | 127.252.558,00 |
| |
1-Intra-Orçamentário: | 7.440.442,00 | 5,37 | |
2-Total Geral da Administração Direta: | 127.252.558,00 | 91,89 | |
II - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |||
Código | Descrição | Valor | % |
14.000 | Instituto Bananeirense de Previdência Municipal | 11.227.942,00 | 8,11 |
Total | 11.227.942,00 |
| |
3-Intra-Orçamentário | 0,00 | 0,00 | |
4-Geral da Administração Indireta: | 11.227.942,00 | 8,11 | |
Total Geral da Despesa (2+4): | 138.480.500,00 |
A Reserva de Contingência e previdenciária fica fixada no valor de R$ 580.000,00 (Quinhentos e Oitenta Mil Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivoscontingentes e outros riscos e eventos fiscais.
O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64.
A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no Art. 8º da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:
Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, de acordo com o estabelecido no Art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;
Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no Artigo 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no Art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;
Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa para o Exercício de 2025, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.
decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 50,00% (cinquenta por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no Art. 43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;
decorrentes da anulação da Reserva de Contingência, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
apuração do excesso de arrecadação, de que trata o Art. 43, §3º, da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada na execução orçamentária da receita para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.
O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.
A apuração do superávit financeiro, de que trata o Art. 43, §1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada no Balanço Patrimonial do exercício anterior para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.
O limite fixado no Inciso III, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.
As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposiçõesem contrário.