Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025
Regulamenta o(a)
Lei nº 815, de 24 de abril de 2019
Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº
815, de 24 de abril de 2019, às diretrizes
estabelecidas pelo termo de cooperação técnica
nº 001/2022, celebrado entre o governo do estado
da paraíba e os municípios da 2ª região
geoadministrativa de porte I e II, no tocante ao
serviço de acolhimento familiar, e dá outras
providências.
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com
as alterações dispostas nesta lei, adequando-se ao Termo de Cooperação Técnica
nº 001/2022 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) nº 004, de 31 de junho de 2021.
Art. 2º.
O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
”§ 3º O valor do subsídio pago por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, nos termos do § 6º do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022, sendo permitido que cada família acolha apenas uma criança ou adolescente por vez, ressalvando-se o acolhimento de irmãos, caso em que será pago o valor de 1 (um) salário mínimo por acolhido, até o limite de 3 (três) subsídios, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.038/2017."(NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.