Lei nº 815, de 24 de abril de 2019
Regulamentada pelo(a)
Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025
Vigência a partir de 26 de Março de 2025.
Dada por Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025
Dada por Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Bananeiras/PB, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Bananeiras/PB.
§ 1º
A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
§ 2º
A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta, uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
§ 3º
Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxilio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude.
Art. 2º.
Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras, custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e no Fundo de Participação do Município - FPM
§ 1º
Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º
A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
§ 3º
O valor da Bolsa Auxílio será de R$ 600.00 (seiscentos reais), mensais, reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, devidos a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão Judicial.
§ 3º
§ 3ºO valor do subsídio pago por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, nos termos do § 6º do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022, sendo permitido que cada família acolha apenas uma criança ou adolescente por vez, ressalvando-se o acolhimento de irmãos, caso em que será pago o valor de 1 (um) salário mínimo por acolhido, até o limite de 3 (três) subsídios, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.038/2017.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025.
§ 4º
A Bolsa Auxílio será excepcionalmente destinada a famílias extensas, após avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com parecer favorável a reintegração familiar, quando for mais vantajoso ao acolhido e irá garantir o direito a convivência familiar e comunitária.
§ 5º
Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 1/2
(uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações:
I –
usuários de substâncias psicoativas;
II –
pessoas que convivem com o HIV;
III –
pessoas que convivem com neoplasia (Câncer);
IV –
pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V –
excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem
com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 6º
As situações elencadas nos Incisos do Art. 2º do § 5º , serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista
§ 7º
Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora ou extensa, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
§ 8º
Nos casos de acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora ou extensa receberá a
Bolsa Auxílio no valor integral.
Art. 3º.
Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Art. 4º.
A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 5º.
A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á da seguinte forma:
I –
Preenchimento de Formulário de Inscrição.
II –
Apresentação de documentos.
III –
Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.
Parágrafo único
0 processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de
acordo com a necessidade do Serviço.
Art. 6º.
O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 7º.
É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I –
Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
II –
Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III –
Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bananeiras/PB;
IV –
Comprovante de Residência;
V –
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam
maiores de idade;
VI –
Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
VII –
Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII –
Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 8º.
A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
I –
Os responsáveis serem maiores de I8 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II –
Obter a concordância de todos os membros da família;
III –
Residir no mínima há 1 (um) ano no município de Bananeiras;
IV –
Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes;
V –
Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único
A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, conforme prevêem os Art. 3º, 4º e 5º.
Art. 9º.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 10.
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I –
Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
II –
Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art. 8º desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.
Parágrafo único
Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do Art. 8º, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.
Art. 11.
A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se
tratar de grupo de irmãos.
§ 1º
Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
§ 2º
As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
§ 3º
Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existentes, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 dias.
Art. 12.
A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Parágrafo único
A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.
Art. 13.
As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuados.
Art. 14.
Compete à família acolhedora:
I –
Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e adolescentes, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II –
Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;
III –
Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV –
Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
Art. 15.
Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 16.
A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 17.
A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por Coordenação de nível superior, Equipe de nível Superior interdisciplinar, Equipe técnica de nível médio e Equipe de apoio, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
Art. 18.
São obrigações da Coordenação:
I –
Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II –
Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III –
Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável: RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser
efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.
Art. 19.
São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 20.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.
Art. 21.
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.