Lei nº 815, de 24 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

815

2019

24 de Abril de 2019

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BOLSA AUXÍLIO PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2025.
Dada por Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BOLSA AUXÍLIO PARA O ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, INSERIDAS NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:.
      CAPÍTULO I
      DA BOLSA AUXÍLIO E DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Bananeiras/PB, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Bananeiras/PB.
          § 1º 
          A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
            § 2º 
            A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta, uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
              § 3º 
              Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxilio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude.
                Art. 2º. 
                Fica assegurada a Bolsa Auxílio às famílias acolhedoras, custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e no Fundo de Participação do Município - FPM
                  § 1º 
                  Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                    § 2º 
                    A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
                      § 3º 
                      O valor da Bolsa Auxílio será de R$ 600.00 (seiscentos reais), mensais, reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, devidos a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão Judicial.
                        § 3º 
                        § 3ºO valor do subsídio pago por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, nos termos do § 6º do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022, sendo permitido que cada família acolha apenas uma criança ou adolescente por vez, ressalvando-se o acolhimento de irmãos, caso em que será pago o valor de 1 (um) salário mínimo por acolhido, até o limite de 3 (três) subsídios, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.038/2017.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-SL nº 1.113, de 26 de março de 2025.
                          § 4º 
                          A Bolsa Auxílio será excepcionalmente destinada a famílias extensas, após avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com parecer favorável a reintegração familiar, quando for mais vantajoso ao acolhido e irá garantir o direito a convivência familiar e comunitária.
                            § 5º 
                            Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 1/2 (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações:
                              I – 
                              usuários de substâncias psicoativas;
                                II – 
                                pessoas que convivem com o HIV;
                                  III – 
                                  pessoas que convivem com neoplasia (Câncer);
                                    IV – 
                                    pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
                                      V – 
                                      excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
                                        § 6º 
                                        As situações elencadas nos Incisos do Art. 2º do § 5º , serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista
                                          § 7º 
                                          Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora ou extensa, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
                                            § 8º 
                                            Nos casos de acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora ou extensa receberá a Bolsa Auxílio no valor integral.
                                              Art. 3º. 
                                              Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
                                                Art. 4º. 
                                                A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
                                                    Art. 5º. 
                                                    A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á da seguinte forma:
                                                      I – 
                                                      Preenchimento de Formulário de Inscrição.
                                                        II – 
                                                        Apresentação de documentos.
                                                          III – 
                                                          Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.
                                                            Parágrafo único  
                                                            0 processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
                                                              Seção I
                                                              DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
                                                                Art. 6º. 
                                                                O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                  Seção II
                                                                  DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                                                                      I – 
                                                                      Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
                                                                        II – 
                                                                        Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
                                                                          III – 
                                                                          Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Bananeiras/PB;
                                                                            IV – 
                                                                            Comprovante de Residência;
                                                                              V – 
                                                                              Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam maiores de idade;
                                                                                VI – 
                                                                                Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.
                                                                                      Seção III
                                                                                      DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE - FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          Os responsáveis serem maiores de I8 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
                                                                                            II – 
                                                                                            Obter a concordância de todos os membros da família;
                                                                                              III – 
                                                                                              Residir no mínima há 1 (um) ano no município de Bananeiras;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme prevêem os Art. 3º, 4º e 5º.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art. 8º desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do Art. 8º, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existentes, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 dias.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuados.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Compete à família acolhedora:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e adolescentes, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por Coordenação de nível superior, Equipe de nível Superior interdisciplinar, Equipe técnica de nível médio e Equipe de apoio, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  São obrigações da Coordenação:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável: RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    Bananeiras, 24 de Abril de 2019

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Douglas Lucena Moura de Medeiros

                                                                                                                                                                     Prefeito Constitucional