Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Nova Redação
Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 287, de 08 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Vigência entre 18 de Março de 1997 e 7 de Junho de 2005.
Dada por Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Dada por Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
Definir as prioridades de saúde;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeira de orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VIII –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X –
Elaborar seu Regimento Interno;
XI –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição:
I –
Dos Prestadores de Serviços Públicos/Privados:
a)
Um representante do Governo Municipal;
b)
Um representante da FNS - Local.
II –
Dos Trabalhadores do SUS:
a)
Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito estadual, existente no município;
b)
Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito Federal, existente no município;
III –
Dos Usuários da Saúde:
a)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Local;
b)
Um representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário Rural de Salto do Bode;
c)
Um representante da Associação Agrícola de Mata Fresca;
d)
Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maia.
§ 1º
A cada titular do CMS co rresponderá um suplente:
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º
O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas no período de 1 ano;
III –
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1.ª quinta-feira de cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão Plenária;
V –
As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurados ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10°.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11°.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover as despesas com a instalação do Concelho Municipal de Saúde.