Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Nova Redação
Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 287, de 08 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Vigência a partir de 26 de Março de 2025.
Dada por Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Dada por Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
Definir as prioridades de saúde;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeira de orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VIII –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X –
Elaborar seu Regimento Interno;
XI –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º.
O CMS terá a seguinte composição:
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS tera a seguinte composição:
I –
Dos Prestadores de Serviços Públicos/Privados:
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
50% de representantes de usuários do SUS;
II –
Dos Trabalhadores do SUS:
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
25% de representantes dos prestadores de Serviços do SUS:
a)
Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito estadual, existente no município;
b)
Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito Federal, existente no município;
III –
Dos Usuários da Saúde:
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
25% de representantes de trabalhadores da saúde;
§ 1º
A cada titular do CMS co rresponderá um suplente:
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º
O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II –
Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas no período de 1 ano;
III –
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1.ª quinta-feira de cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão Plenária;
V –
As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurados ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10°.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11°.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover as despesas com a instalação do Concelho Municipal de Saúde.
Art. 12°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.