Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1111

2025

26 de Março de 2025

Dá nova redação às Leis do Ordinárias nº 67/1994, nº112/1997 e nº 287/2005, Redefine a Composição e a Competência do Conselho Municipal de Saúde

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Dá nova redação às Leis do Ordinárias nº 67/1994, nº112/1997 e nº 287/2005, Redefine a Composição e a Competência do Conselho Municipal de Saúde de Bananeiras – CMS/BANS e dá outras providências.

    OPREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 

      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saúde de Bananeiras (CMS/BANS) é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e autônomo, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com a finalidade de propor, discutir, acompanhar e fiscalizar a política municipal de saúde.
        Parágrafo único  
        O CMS/BANS tem por finalidade a implementação da Política de Saúde, inclusive acompanhar e controlar aspectos econômicos e financeiros do Município de Bananeiras, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/90, nº 8.142/90 e a Lei Complementar nº 141/12.
          Art. 2º. 
          2º O CMS/BANS expedirá resoluções, moções e outros atos administrativos dentro de sua competência, determinando sua publicação oficial.
            § 1º 
            As resoluções deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
              § 2º 
              Dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá devolver ao Conselho Municipal de Saúde a(s) Resolução(ões) apresentando justificativa da rejeição ou propondo alterações que serão apreciadas em Plenário.
                § 3º 
                Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e não sendo homologada Resolução expedida, estas serão consideradas homologadas tacitamente por decurso de prazo.
                  Art. 3º. 
                  O CMS/BANS observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
                    I – 
                    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
                      II – 
                      Integralidade de serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
                        CAPÍTULO II
                        DAS COMPETÊNCIAS
                          Art. 4º. 
                          Ao Conselho Municipal de Saúde de Bananeiras compete:
                            I – 
                            Deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde no âmbito público e privado, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
                              II – 
                              Fiscalizar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                III – 
                                Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde, fazendo avaliações periódicas inclusive aprovando proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
                                  IV – 
                                  Acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei que constituiu o Fundo Municipal de Saúde de Bananeiras;
                                    V – 
                                    Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
                                      VI – 
                                      Criar comissões necessárias ao efetivo desempenho do conselho, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
                                        VII – 
                                        Apreciar os parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde, bem como a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos integrantes do SUS;
                                          VIII – 
                                          Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;
                                            IX – 
                                            Promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
                                              X – 
                                              Fomentar e acompanhar a formação dos Conselhos Distritais, Locais e Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
                                                XI – 
                                                Verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de Bananeiras;
                                                  XII – 
                                                  Aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, conforme prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;
                                                    XIII – 
                                                    Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
                                                      XIV – 
                                                      Apoiar e promover a educação para o controle social, dentro de uma política de Educação Permanente, promovendo debates para estimular a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município;
                                                        XV – 
                                                        Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde;
                                                          XVI – 
                                                          Divulgar as funções e competências do CMS/BANS, seus trabalhos e decisões pelos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
                                                            XVII – 
                                                            Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência;
                                                              XVIII – 
                                                              Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O CMS/BANS terá a seguinte constituição:
                                                                    I – 
                                                                    50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
                                                                      II – 
                                                                      25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
                                                                        III – 
                                                                        25% de representação de governo e prestadores de serviços privados, conveniados com o SUS, com ou sem fins lucrativos.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O CMS/BANS será integrado por 12 (doze) conselheiros, sendo:
                                                                            I – 
                                                                            6 (seis) representantes do conjunto de entidades representativas dos usuários do SUS, dentre as seguintes representações:
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) representante de associações dos portadores de deficiência;
                                                                                b) 
                                                                                01 (um) representante de entidade de movimentos organizados de mulheres;
                                                                                  c) 
                                                                                  01 (um) representante do conjunto das entidades sindicais dos trabalhadores, preferencialmente dos trabalhadores rurais ou urbanos;
                                                                                    d) 
                                                                                    01 (um) representante de entidades ou Organizações não-Governamentais – ONGs, preferencialmente que congregam os ambientalistas;
                                                                                      e) 
                                                                                      01 (um) representante de organizações religiosas;
                                                                                        f) 
                                                                                        01 (um) representante dos usuários do SUS;
                                                                                          II – 
                                                                                          03 (três) representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores do setor de saúde, entre associações e sindicatos, sendo pelo menos 02 (dois) representantes com área de atuação de suas entidades no setor público;
                                                                                            III – 
                                                                                            03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) deles o(a) titular da pasta;
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais de saúde e/ou prestadores de serviços de saúde.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Cada representante terá o seu respectivo suplente, indicado pelos respectivos órgãos, entidades e instituições.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Para garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao utilizar-se do grau de recurso em instância superior, é vedada a participação de representante do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde composição do CMS/BANS.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    A presidência do CMS/BANS será exercida por um dos membros escolhido em eleição interna
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        Fica vedado aos membros do CMS/BANS terem mais de uma representação.
                                                                                                          § 7º 
                                                                                                          Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por Portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes nas formas previstas nesta Lei.
                                                                                                            § 8º 
                                                                                                            O CMS/BANS deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus representantes.
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              Todas as instituições, órgãos e entidades a que se refere este artigo serão de âmbito municipal.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O CMS/BANS terá a seguinte estrutura hierárquica:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Plenária
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Mesa Diretora
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Secretaria Executiva
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Comissões Permanentes
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            O CMS/BANS exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária, que é instancia máxima e deliberativa, composta por todas as representações eleitas e indicadas;
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Caberá à plenária:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Escolher a sua Mesa Diretora e indicar sua secretária executiva;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Criar comissões, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias,
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Deliberar sobre todas as matérias constantes no artigo 3º dessa lei.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal de Bananeiras garantirá autonomia administrativa, dotação orçamentária e a organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico, para o pleno funcionamento do CMS/BANS.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O CMS/BANS funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Cabe ao CMS/BANS deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              O CMS/BANS contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                O Plenário do CMS/BANS se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência prevista no Regimento Interno;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  As reuniões plenárias do CMS/BANS são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    O CMS/BANS exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. A constituição de cada Comissão será estabelecida em resolução própria CMS/BANS e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      As decisões do CMS/BANS serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Qualquer alteração na organização do CMS/BANS preservará o que está garantido nesta lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  O Pleno do CMS/BANS deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    A Mesa Diretora, coordenará as atividades rotineiras e administrativas do CMS e será composta dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Presidente;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Secretário.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A escolha da mesa diretora ocorrerá na reunião de posse dos Conselheiros e será processada observada a paridade e o que determina o regimento interno.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O mandato da mesa diretora é de dois anos, podendo ser reconduzida, em sua totalidade ou em parte, por mais dois anos.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                A mesa diretora cumprirá as determinações da plenária do Conselho, e em caso de não cumprimento, qualquer conselheiro poderá solicitar sua substituição, que será apreciada pela plenária e deverá ter aprovação de 2/3 do quórum do CMS.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  A mesa diretora tem autonomia de decisão em matéria de organização e funcionamento do conselho.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DA CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              A renovação do CMS/BANS dar-se-á a cada 2 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano;
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O processo de renovação do CMS/BANS deverá contar com ampla discussão, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde;
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    No caso de desistência ou extinção de mandato, de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, de acordo com o processo de escolha e indicação estabelecidos nos incisos I, II e III do Artigo 5º.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      No término do mandato, ou na substituição por qualquer motivo, do Prefeito, os representantes indicados por ele permanecerão no exercício das funções até que aconteçam novas designações.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        As eleições para os membros conselheiros do CMS/BANS serão realizadas observando-se as regras instituídas no seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Caberá à plenária do CMS/BANS escolher a Comissão eleitoral entre seus membros e/ou convidados não conselheiros;
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O processo eleitoral deverá ter sua convocação realizada por edital público, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde sua divulgação em Jornal de grande circulação;
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Caberá a secretaria executiva organizar o processo e conferir se as entidades que se apresentam preenchem os requisitos exigidos;
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                O regimento interno deliberará sobre o processo eleitoral e sobre a elaboração de normas para sua realização, cabendo à Plenária editar as normas do procedimento eleitoral nos casos omissos;
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde municipal, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Poderão ocorrer tantas conferências quantas necessárias para a realização dos processos de trabalho do Conselho Municipal de Saúde, sendo:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerá a partir da definição do Conselho e que deverá ocorrer obrigatoriamente de forma a preceder as Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Conferências temáticas anuais, realizadas por interesse da própria Plenária do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Cada conferência terá seu regulamento aprovado pela Plenária do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao CMS/BANS, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Bananeiras, organizar e realizar as Conferências de Saúde do município.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                A Coordenação da Conferência Municipal de Saúde será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou por seu representante;
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para a garantia da realização da conferência Municipal de Saúde e eventuais Conferências Temáticas.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se, expressamente, às Leis do Ordinárias nº 67/1994, nº112/1997 e nº 287/2005, cabendo ao CMS/BANS adequar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias à entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12°.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 26 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTE

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB