Lei nº 112, de 18 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

112

1997

18 de Março de 1997

MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI 67-94 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2025.
Dada por Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI 67/94 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
            I – 
            Definir as prioridades de saúde;
              II – 
              Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III – 
                Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                  IV – 
                  Propor critérios para a programação e para as execuções financeira de orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                    V – 
                    Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                      VI – 
                      Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        VII – 
                        Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                          VIII – 
                          Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                            IX – 
                            Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                              X – 
                              Elaborar seu Regimento Interno;
                                XI – 
                                Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                    Seção I
                                    DA COMPOSIÇÃO
                                      Art. 3º. 
                                      O CMS terá a seguinte composição:
                                        Art. 3º. 

                                         O Conselho Municipal de Saúde - CMS tera a seguinte composição:

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
                                          I – 
                                          Dos Prestadores de Serviços Públicos/Privados:
                                            I – 

                                            50% de representantes de usuários do SUS; 

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
                                              II – 
                                              Dos Trabalhadores do SUS:
                                                II – 

                                                25% de representantes dos prestadores de Serviços do SUS: 

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
                                                  a) 
                                                  Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito estadual, existente no município;
                                                    b) 
                                                    Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito Federal, existente no município;
                                                      III – 
                                                      Dos Usuários da Saúde:
                                                        III – 

                                                        25% de representantes de trabalhadores da saúde; 

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 287, de 08 de junho de 2005.
                                                          a) 
                                                          Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Local;
                                                            b) 
                                                            Um representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário Rural de Salto do Bode;
                                                              c) 
                                                              Um representante da Associação Agrícola de Mata Fresca;
                                                                d) 
                                                                Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maia.
                                                                  § 1º 
                                                                  A cada titular do CMS co rresponderá um suplente:
                                                                    § 2º 
                                                                    Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                                      § 3º 
                                                                      A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                        § 4º 
                                                                        O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                            I – 
                                                                            Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                              II – 
                                                                              Das respectivas entidades nos demais casos.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                        I – 
                                                                                        O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                          II – 
                                                                                          Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas no período de 1 ano;
                                                                                            III – 
                                                                                            Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1.ª quinta-feira de cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão Plenária;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurados ao público.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                          Art. 10°. 
                                                                                                                          O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                            Art. 11°. 
                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover as despesas com a instalação do Concelho Municipal de Saúde.
                                                                                                                              Art. 12°. 
                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.