Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Nova Redação
Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Vigência a partir de 26 de Março de 2025.
Dada por Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Dada por Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a formação operacional do Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente como órgão deliberativo do sistema Único de
Saúde-SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I –
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros, que deverá ser representado por 25% dos trabalhadores do SUS - ( Sistema
Único de Saúde) e 50% de usuários da saúde.
II –
Ficando assim distribuído:
a)
Um Secretário Municipal de Saúde;
b)
Um representante da FNS- Local;
c)
Um representante da associação filantrópica-SOCIAR - ( Sociedade Arlindo Ramalho de Apoio a Educação e a Saúde);
d)
Três representantes dos trabalhadores do SUS (Sistema Único de
Saúde);
e)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-local;
f)
Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Roma;
g)
Um representante da Associado de Desenvolvimento Comunitário do Taboleiro;
h)
Um representante da Associação de Desenvolvimento da Chã do Lindolfo;
i)
Um representante da Associação de Desenvolvimento de Vila Maia;
j)
Um representante da Instituição Filantrópica Casa Espirita Cristã -"Amigos Fraternos'"- local.
I –
A cada titular do Concelho Municipal de Saúde, corresponderá a um suplente.
II –
Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada,
III –
A representação dos Profissionais da Saúde (trabalhadores do SUS), no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias de servidores.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente ao caso da representação dos órgãos Estaduais e Federais.
II –
Das respectivas entidades nos demais casos.
III –
O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.
IV –
O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde.
V –
Na ausência do Presidente do C.M.S. a presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
Os órgãos e entidades que fazem parte do Conselho Municipal de Saúde, poderão a qualquer tempo propor, por intermédio do Secretário de Saúde ou Prefeito Municipal, a substituição dos seus ativos membros.
II –
As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço a preservação da Saúde da população.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1ª (primeira)quinta-feira, às 16:30 horas, e extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
III –
Para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV –
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária.
V –
O Conselho Municipal de Saúde deverá estabelecer, controlar, avaliar e acompanhar a Política de Saúde do Município.
VI –
O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação e controle popular através da sociedade civil, organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde.
VII –
Possibilitará o amplo conhecimento do sistema Municipal de Saúde da população e as instituições que forem submetidas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno poderá através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões
e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas no(s) assuntos(s) que estiver(em) sendo tratado(s).
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.