Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Nova Redação
Lei-SL nº 1.111, de 26 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 112, de 18 de março de 1997
Vigência entre 23 de Março de 1994 e 25 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Dada por Lei nº 67, de 23 de março de 1994
Art. 1º.
Fica instituída a formação operacional do Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente como órgão deliberativo do sistema Único de
Saúde-SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I –
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros, que deverá ser representado por 25% dos trabalhadores do SUS - ( Sistema
Único de Saúde) e 50% de usuários da saúde.
II –
Ficando assim distribuído:
a)
Um Secretário Municipal de Saúde;
b)
Um representante da FNS- Local;
c)
Um representante da associação filantrópica-SOCIAR - ( Sociedade Arlindo Ramalho de Apoio a Educação e a Saúde);
d)
Três representantes dos trabalhadores do SUS (Sistema Único de
Saúde);
e)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-local;
f)
Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Roma;
g)
Um representante da Associado de Desenvolvimento Comunitário do Taboleiro;
h)
Um representante da Associação de Desenvolvimento da Chã do Lindolfo;
i)
Um representante da Associação de Desenvolvimento de Vila Maia;
j)
Um representante da Instituição Filantrópica Casa Espirita Cristã -"Amigos Fraternos'"- local.
I –
A cada titular do Concelho Municipal de Saúde, corresponderá a um suplente.
II –
Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada,
III –
A representação dos Profissionais da Saúde (trabalhadores do SUS), no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias de servidores.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente ao caso da representação dos órgãos Estaduais e Federais.
II –
Das respectivas entidades nos demais casos.
III –
O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.
IV –
O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato e presidente do Conselho Municipal de Saúde.
V –
Na ausência do Presidente do C.M.S. a presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
Os órgãos e entidades que fazem parte do Conselho Municipal de Saúde, poderão a qualquer tempo propor, por intermédio do Secretário de Saúde ou Prefeito Municipal, a substituição dos seus ativos membros.
II –
As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço a preservação da Saúde da população.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1ª (primeira)quinta-feira, às 16:30 horas, e extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
III –
Para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV –
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária.
V –
O Conselho Municipal de Saúde deverá estabelecer, controlar, avaliar e acompanhar a Política de Saúde do Município.
VI –
O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação e controle popular através da sociedade civil, organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde.
VII –
Possibilitará o amplo conhecimento do sistema Municipal de Saúde da população e as instituições que forem submetidas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno poderá através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões
e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas no(s) assuntos(s) que estiver(em) sendo tratado(s).